Notícias | STF não vai pagar atrasados na Revisão da Vida Toda. É verdade?

O voto é bem confuso de se entender, dando ensejo a algumas interpretações.

Veja abaixo a conclusão do Relator:

Conclusão

Por todo exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1102, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102:

 

(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;

 

(a) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).

Ainda falta a votação dos demais ministros que podem acompanhar ou não o voto do Relator.

O que seria “benefícios previdenciários já extintos” que o Relator exclui do direito à revisão da vida toda?

Segundo nosso entendimento, benefícios extintos seriam benefícios que cessaram, ou seja, benefícios por incapacidade cessados e/ou benefícios convertidos em outra espécie de benefício.

Por exemplo, imagine que o segurado recebia uma aposentadoria por idade, mas veio à óbito sem requerer a revisão da vida toda. A pensão por morte derivada deste benefício é uma nova espécie que o titular teria direito à revisão da vida toda. Na prática, aplica-se a revisão da vida toda na aposentadoria por idade, recalculando-se a pensão por morte para demonstração do direito na revisão da vida toda.

No mesmo sentido, seria a aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença. O benefício originário é extinto para um novo benefício, na qual, pela modulação dos efeitos dada na Revisão da Vida Toda pelo ministro Alexandre de Moraes, seria, a nosso ver, este entendimento.

Portanto, segundo a interpretação acima e considerando o voto do Relator, benefícios derivados de outros benefícios já extintos, não teria direito à revisão da vida toda.

 

O que seria a exclusão da revisão da vida toda para as parcelas retroativas de “benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado” e aplicação da “cláusula rebus sic stantibus”, para parcelas vincendas, “a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)”.?

Talvez este tenha sido esta parte do voto objeto de maior discussão até o momento, pois a primeira vista dá-se a entender que não haverá atrasados na revisão da vida toda.

Entretanto, o ideal é analisar parte a parte desta alínea do voto.

Veja que o ministro modula os efeitos para excluir da revisão parcela de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão transitada em julgado.

Isso quer dizer, a nosso ver, que se o Segurado precisou entrar judicialmente para concessão do seu benefício de forma que a RMI (renda mensal inicial) já foi objeto de análise pelo Judiciário e houve concordância do Segurado em relação a ela, não teria direito ao pagamento das parcelas pagas em razão desta decisão.

A segunda parte do voto neste caso, não exclui totalmente o direito à revisão, mas limita o pagamento para as parcelas a partir do julgamento de mérito em 01/12/2022. Ou seja, para benefícios concedidos judicialmente em que há direito a revisão da vida toda, as parcelas referente a revisão da vida toda só poderão ser pagas a partir de 01/12/2022.

Por exemplo, o segurado teve uma aposentadoria por idade negada na via administrativa em razão de não ter sido reconhecido algum vínculo da carteira de trabalho e precisou acionar o Judiciário para reconhecer o direito ao benefício. A decisão judicial reconheceu o direito, transitou em julgado e o segurado recebeu os valores retroativos do benefício judicialmente. Neste caso, se quiser entrar com o pedido de revisão da vida toda, somente terá direito às parcelas vencidas, a partir de 01/12/2022 e não da DER (data de entrada do requerimento), se for anterior a esta data.

Já em relação as demais parcelas, isto é, vencidas a partir da data do julgamento da revisão da vida toda, aplica-se então o entendimento do Tema pagando-se o benefício com aplicação da revisão da vida toda.

A cláusula rebus sic stantibus mencionada pelo ministro em seu voto, não é tão estranha na aplicação do direito previdenciário.

Esta cláusula se relaciona com o pacta sunt servanda, expressão em latim que significa que “os contratos devem ser cumpridos". Este termo é uma referência à obrigatoriedade do cumprimento dos contratos, ao prever que a assinatura de um acordo obriga as partes a cumpri-lo, ou seja, uma decisão transitada em julgado obriga as partes a cumprir os seus termos, pois houve o que se chama “coisa julgada”.

Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado. Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram.

Segundo a interpretação desta parte do voto do Relator, a nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir. A modificação dela, em decorrência da aplicação da revisão da vida toda, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data da DER, sob pena de ferir a coisa julgada.

O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou o pedido originário.

De acordo com o que entendemos do voto mencionado, a decisão transitada em julgado só poderá ser rescindida parcialmente, observados os limites da coisa julgada formada em processo pretérito, ou seja, só poderá ser aplicado os novos parâmetros de cálculo a partir do julgamento do Tema 1.102 pelo STF.

Portanto, traduzindo o voto do Relator para um entendimento mais claro (opinião pessoal):

Não se aplicaria a revisão da vida toda para:

(a) Benefícios previdenciários que cessaram (por exemplo, benefício por incapacidade e/ou derivado de outros benefícios);

(b) Pagamento de parcelas vencidas de benefícios concedidos judicialmente com trânsito em julgado. Há o direito na revisão, mas as parcelas só poderiam ser pagas a partir da data do julgamento de 1º/12/2022.

Estas são as primeiras impressões do voto do Relator no julgamento da modulação dos efeitos da Revisão da Vida Toda.

Novamente, salienta-se que se trata de um artigo com opinião pessoal da Autora, devendo aguardar a finalização do julgamento para uma definição conclusiva sobre o Tema.

 

Fonte: Jusbrasil