Notícias | Decadência e Prescrição no Direito Previdenciário.

Como funciona a decadência no direito previdenciário? A prescrição é de trato sucesso ou fundo do direito? Vem descobrir.

Antes de adentrar especificamente no tema da decadência e da prescrição no direito previdenciário, é importante trazer o conceito previsto no Código Civil (CC).

Segundo o art. 189 do CC "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206". Dessa forma, se determinada pessoa não agir no tempo certo para salvaguardar o seu direito, de acordo com os prazos previstos em Lei, ocorre a prescrição, ou seja, não será mais possível debater/reclamar/discutir tal assunto.

Em contrapartida, a decadência, prevista no art. 207 e ss do CC, pode ser definida como a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Entre as diferenças entre a prescrição e a decadência, podemos citar: a) prescrição atinge pretensão, enquanto decadência, o direito; b) enquanto a prescrição admite suspensão e interrupção, a decadência somente reconhece estar em face dos absolutamente incapazes; e c) a prescrição surge da agressão ao direito, a decadência nasce junto com o direito. (FARIAS, FIGUEIREDO E DIAS, 2020, p. 393).

Bom, feita a análise dos conceitos da decadência e da prescrição, dois importantes institutos do direito, é necessário compreender como eles funcionam no direito previdenciário.

De acordo com o atual regramento do art. 103, da Lei 8213/91:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.Parágrafo unicoco. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Dessa forma, entende-se que o prazo decadencial no direito previdenciário existe apenas para o ato de revisão do benefício concedido.

Importante ressaltar que o antigo texto do art. 103, dado pela Medida Provisória 871/2019, previa que “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:”.

Diante da controvérsia gerada por tal dispositivo, foi proposta a ADIN 6096, sendo o INSS voto vencido, tendo em vista que para o STF, estender o prazo decadencial de 10 anos para os atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, atingiria diretamente o fundo do direito dos segurados, e, consequentemente, o direito fundamental desses. Diante da importância dessa decisão, vale destacar o seguinte trecho:

Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito

O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art.  da Constituição da República. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

Esse também é o entendimento da TNU, em sua súmula 81, “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.

Portanto, está sedimentado que o prazo decadencial no direito previdenciário se aplica apenas aos atos de revisão de benefício já concedido, não valendo para ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.

Por conseguinte, a prescrição no direito previdenciário, prevista no parágrafo único do art. 103, é de 5 anos. Neste caso, é importante destacar os dois tipos de prescrição, a prescrição de trato sucessivo e a prescrição de fundo do direito.

Na prescrição de trato sucessivo, o segurado tem o direito de reclamar as parcelas vencidas dos últimos cinco anos, tendo em vista que a dívida advém do poder público, segundo dispõe o Decreto Federal 20.910/32. Ainda, a Súmula 85 do STJ nos ensina que “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Já a prescrição de fundo do direito, é aquela que atinge a pretensão de exigir o direito como um todo. Ou seja, o segurado obteve uma negativa, existe o ato de indeferimento, mas se manteve inerte durante 5 anos, sendo assim, estaria prescrita a possibilidade de modificar a decisão que negou o seu direito. Então, a prescrição do fundo do direito se aplica no direito previdenciário?

O STJ, em sua 1ª Turma, entende que a prescrição de fundo do direito não se aplica no direito previdenciário, tendo em vista que vai de encontro ao direito fundamental do segurado, previsto no art.  da CF/88, dessa forma, mantém a tradicional decisão de que impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo. Ocorre que, recentemente, a 2ª Turma do STJ vem entendendo que a prescrição do fundo do direito se aplica nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, vejamos o argumento da Turma:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.400 - CE (2013/0127743-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF

RECORRIDO : MANUEL TERTULIANO NOGUEIRA JÚNIOR

ADVOGADO : JOÃO DE DEUS VIEIRA

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação.

2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art.  do Decreto 20.910/1932.

4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.

5. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 22 de maio de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRelator

(Inteiro teor do acórdão disponível

em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1323726&...)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.

1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Precedentes.

2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido.

(STJ. AgRg no REsp. 1.471.798/PB. 2ª T. Rel. Min. Humberto Martins. Unânime. 23.9.2014. DJe em 6.10.2014)

(Inteiro teor do acórdão disponível

em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1351684&num_registro=201401889069&data=20141006&formato=PDF)

Portanto, é importante ficar atento as novas decisões do STJ sobre a temática, muito controversa, sobre a prescrição do fundo do direito em matéria previdenciária.

Bom, pessoal, espero que tenham compreendido melhor os institutos da decadência e da prescrição no direito previdenciário, lembrando que a matéria previdenciária muda constantemente, sendo necessário estar sempre atualizado.

Referências:

AMADO, Frederico. CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. 12 ed. Salvador. Ed JUSPODIVM, 2020.

DE FARIAS, Chaves; FIGUEIREDO, Luciano e DIAS, Wagner Inácio. Código civil: para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 8. ed. Salvador. Ed JUSPODIVM, 2019.