Conteúdo | DISPENSA NA DATA-BASE

Dispensa - Data Base

 

DISPENSA DE EMPREGADO - RECOMENDAÇÃO.

 

O Artigo 9º da Lei nº 7.238/84 de 29/10/1984 que revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.065 de 26/10/1983, Dispõe;

“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a Data Base de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) Salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do tempo de Serviço  FGTS”.  

Com a aproximação da Data Base da Categoria (1º de junho) tornam-se necessários alguns esclarecimentos relativos á dispensa do empregado:

Quando o empregado é demitido da empresa sem justa causa, dispensado ou não Aviso-Prévio, no período de trinta dias antecedente ao Dissídio (1º de junho), o empregador é obrigado a pagar-lhe, á guisa de multa, mais 1 (um) salário integral, além das indenizações previstas em Lei.

Sendo assim, o empregado que for pré-avisado de sua dispensa, a partir de 03 (três) de abril até 1º de maio, inclusive terá direito ao valor da multa supracitada, já que o final do aviso prévio encerra-se após o dia 1º de maio, ou seja, a menos de trinta dias do Dissídio Coletivo.

 Caso a proteção do Aviso-Prévio alcance data posterior a 1º de junho, não é devido à multa, mais sim, a complementação das parcelas da Rescisão complementar.

 

Atenciosamente

A DIRETORIA.