Conteúdo | ACORDO COLETIVO 2011/2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Exercício de 2011 a 2012

Entre as partes, de um lado, SINDICATO DOS  TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR LEVY GASPARIAN, SAPUCAIA, AREAL E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO/RJ. (SINTIVEST), registro sindical nº. 46000.005442/93-06. CNPJ 39.200.548/0001-10, representado neste ato por seu diretor presidente, Sr. AILTON JOSÉ DE SOUZA e de outro lado, as empresas econômicas, ficando estabelecido o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho que se regerá pelas seguintes cláusulas:

1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE.

As partes fixam a vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e mantida a data-base da categoria em 1º de junho. 

2ª - ABRANGÊNCIA.

de Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário 

3ª - PISO SALARIAL.

Fica estabelecido que o Piso Salarial da Categoria Profissional, a partir de 01/06/2011, será de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), desde que o empregado tenha 2 (dois) anos ou mais de exercícios na categoria profissional.  

4ª - REAJUSTE SALARIAL.

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Norma Coletiva vigentes em 01/06/2010 serão aplicados integralmente a título de Reajuste Salarial, a partir de 01/06/2011, o percentual integral de 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do IBGE, encerrando-se o período compreendido de 31/05/2011; 

Parágrafo Primeiro: Sobre os salários dos empregados que não esteja incluído nos Grupos fixados na cláusula 5ª desta Norma, o reajuste salarial será de 7% (sete inteiros por cento), sobre seus salários, pagos em 31/05/2011;  

Parágrafo Segundo: Não serão descontados para efeito dos cálculos dos itens acima, os aumentos concedidos a títulos de promoção, classificação, espontâneas, transferências, equiparação salarial, implementação de idade e término de aprendizado. 

5ª - SALÁRIOS NORMATIVOS.

A partir da vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho  (01/06/2011), nenhum empregado representado pelo respectivo Sindicato Profissional e integrante da categoria poderá auferir Salariais inferiores a: 

Grupo I - Salário de Admissão: R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), mensais; 

Grupo II - Salário de Efetivação: Funções Não Qualificadas: R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), mensais; 

Grupo III - Piso Salarial - Funções Qualificadas: R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), mensais; 

Grupo IV – Salário Diferenciado - Funções Diferenciadas: R$ 700,00 (setecentos reais.), mensais. 

§1º - Entende-se como Salário de Admissão aquele que venha a ser pago ao empregado que se enquadrem no Grupo I, por um período experimental não superior a 90 (noventa) dias;  

§2º - Entende-se como Salário de Efetivação - Funções não Qualificadas aquele que venha a ser pago aos empregados após os 90 (noventa) dias e que se enquadrem no Grupo II que prestem serviços fora da área de produção;  

§3º - Entende-se como Piso Salarial - Funções Qualificadas aquele que venha a ser pago aos empregados que se enquadre no Grupo III, sendo este valor estendidos a todos empregados que trabalhem em operação de produção, ou seja, do Corte a Passadoria, desde que tenham pelo menos dois anos ou mais de exercício na profissão; 

§4º - Entende-se como Salário Diferenciado o valor que venha a ser pago aos empregados profissionais que se enquadre no Grupo IV, desde que tenham pelo menos dois anos ou mais de exercício na profissão; 

§5º - Não será considerado para efeito desta cláusula, o Menor Aprendiz, cujo aumento salarial é regido na forma disposta na Redação da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, alterada pela Medida Provisória nº 251, de 14.06.2005. 

§6º - Para os empregados admitidos a partir de 01.06.2010 que não esteja incluído no grupo III Inciso 3º e grupo IV Inciso 4º, o aumento salarial fixado no caput desta cláusula, será de 1/12 (um doze avos), calculado para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. 

§7º - Havendo absorção dos pisos salariais da categoria pelo Salário Mínimo, as partes voltarão a reunir-se para discutir a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecedem ao primeiro pagamento reajustado, independentemente da data-base da categoria;

§8º - Se por motivos que independam da vontade das partes, não for possível a realização da reunião de que se tratam, as empresas deverão aplicar automaticamente um reajuste de pelo menos 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal, que passará então a ser reposição do Piso Salarial, tendo validade até a data término da presente Norma Coletiva. 

6ª - CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES. 

GRUPO I - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Entendem-se como pertencentes ao grupo I, todos os empregados admitidos por um período de experiência não superior a 90 (noventa) dias, observada a Tabela de Classificação de Cargos e Funções; 

GRUPO II - SALÁRIO DE EFETIVAÇÃO – FUNÇÕES NÃO QUALIFICADAS 

Ajudante Geral

Segurança

Ajudante Copa

Auxiliares de Produção

Guarda

Ajudante de Cozinha

Serviços Gerais e Faxineira

Vigia

Office-Boy

 

GRUPO III - PISO SALARIAL - FUNÇÕES QUALIFICADAS

 Arrematadeira

Auxiliar de Corte

Auxiliar de Estoque

Auxiliar de Expedição

Auxiliar de Modelagem

Auxiliar de Aviamento

Caseadeiras

Controle de Qualidade

Costureira de Máq. Reta

Costureira Galoneira

Costureira (o)

Dobradeiras

Embaladeiras

Empacotadeiras

Enfestador

Frizadeiras

Overloquista

Pregadeira de Bolsos

Pregadeira de Pala

Pregadeira de Viés

Pregadeira de Botões

Pregadeira de Mangas

Pregadeira de Punho

Pregadeira de Zíper

Bordadeira

Buteira

Calceiro

Costureira Máq. de 02 agulhas

Desenhista de Modas

Estampador

Encarregada de costura

Estoquista

Oficial de Paletó

Gerente

Passador

Prespontadeiras

Prensista

Recepcionista

Retilinista

Revisor de corte

Auxiliar de Escritório

Silk Screen

Revisadeira

Separadeiras

Singerista

Alfaiate

Almoxarifado

Cozinheira

 

GRUPO IV - FUNÇÕES DIFERENCIADAS

Costureira Piloteira

Riscador

Encaixador

Cortador (Op. de máquina de corte)

Operador de CAD/CAM

Estilista

Modelista

 

 

 

7ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

Os pagamentos dos salários aos empregados da categoria profissional deverão ser no mínimo de 30% (trinta por cento por cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte) de cada mês e o saldo remanescente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, dentro da jornada de trabalho. 

§1- As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados, comprovante de seus salários e demais vencimentos com a discriminação de seus valores e respectivos descontos, através de envelopes ou qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa;  

§2 - Na ocorrência de que o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com os finais de semana e feriados, as empresas deverão efetuá-los no último dia antecedente, e, procedendo da mesma forma em relação aos pagamentos efetuados nos dias de adiantamento salarial; 

§3 - No caso de pagamento do salário em cheque, o mesmo deverá ocorrer até uma hora antes do fechamento do estabelecimento bancário onde se efetue o desconto do mesmo, sendo concedido ao empregado durante a jornada laboral tempo razoável para que proceda até a agência bancária e efetue o desconto de seu cheque sendo o empregador obrigado a realizar o reembolso ao empregado de quaisquer despesas decorrente da transação financeira de desconto do cheque ou de deslocamento para tanto. 

§4º - No caso de pagamentos dos salários mediante depósitos bancários em conta corrente aberta para esta finalidade, ficam as empresas pertencentes à categoria econômica obrigada a arcarem com o ônus de manutenção de tais contas bancárias. Nesta modalidade de pagamento, nenhum ônus decorrente de crédito em conta, poderá ser debitado ao empregado, devendo as despesas fiscais e extrafiscais decorrentes do crédito do salário na conta do trabalhador ser suportados pelo empregador. 

8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.

O trabalhador que substituir outro de salário maior por qualquer motivo e desde que não exceda trinta dias, receberá salário igual ao do substituído a título de abono, sem incorporação. 

§1 - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento referente ao abono, não implicando tal ato em redução salarial; 

§2 - Na hipótese de ultrapassar trinta dias de substituição (excetuando-se o período de férias e licença maternidade), a diferença salarial referente à substituição, se incorporará ao salário. 

9ª - EMPRÉSTIMOS E/OU CONVÊNIOS.

Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguros em geral, transporte, planos médicos, odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados. Medicamentos, convênios com assistência médica e convênios do sindicato, desde que expressamente autorizado pelo empregado.

 10ª - HORAS EXTRAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas das seguintes formas abaixo: 

a) - 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestada de segunda-feira a sexta-feira; 

b) - 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando trabalhada em dias de repouso semanal remunerado e feriados.

 11ª - ADICIONAL NOTURNO.

A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22h00min às 05h00min. 

12ª - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE.

a) - O aumento salarial dos empregados admitidos após 01/06/2010 em função com paradigma será aplicado o mesmo aumento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, observada sempre a Classificação de Cargos e seus respectivos Grupos; 

b) - Sobre o salário de admissão dos empregados, contratados em função sem paradigma e de admissão por empresas constituídas após a data-base (01/06/2011), deverá ser aplicado o percentual proporcional aos meses de trabalho obedecendo-se a Classificação de Cargos e seus respectivos Grupos, considerando-se como mês de serviço as frações superiores há 15 dias; 

c) - Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviços, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela:

 MÊS DE
ADMISSÃO

PERCENTUAL A
SER APLICADO

Admitidos até junho/2010

7,00 %

Julho / 2010

6,42 %

Agosto / 2010

5,83 %

Setembro / 2010

5,25 %

Outubro / 2010

4,67 %

Novembro / 2010

4,08 %

Dezembro / 2010

3,50 %

Janeiro / 2011

2,92 %

Fevereiro / 2011

2,33 %

Março / 2011

1,75 %

Abril / 2011

1,17 %

Maio / 2011

0,58 %

 

Parágrafo Único - As partes ajustam que após a aplicação dos índices constantes da tabela, em nenhuma hipótese o salário do empregado admitido após 1º de junho de 2011 poderá resultar quantia superior ao estabelecido no Grupo II – Salário de Efetivação na mesma função. 

13ª - READMISSÃO DE EMPREGADOS.

O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercida ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência. 

14ª - TESTES PRÁTICOS ADMISSIONAIS.

A realização de Testes Práticos operacionais de admissão não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas. 

a) - Quando estes coincidirem com os horários de refeição, a empresa caso tenha refeitório ou forneça refeição às concederão aos empregados em teste.  

b) - Aquela que não possuir as condições acima, fornecerá aos empregados em teste, um lanche a seu critério desde que também, a realização do teste coincida com o horário de Lanche/refeição.

15ª - RESCISÃO DE CONTRATO.

As rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão do empregado com 12 (doze) meses ou mais, deverão ser assistidas e homologadas preferencialmente no Sindicato Profissional e o acerto de contas será providenciado pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24/10/89, ou seja: 

a) - Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; 

b) - Até o décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 

c) - A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na sua obrigação de pagar em favor do empregado prejudicado, a multa correspondente a 1 (um) dia de salário nominal do empregado por dia de atraso, não podendo ultrapassar em seu total, o valor de 1 (um) salário nominal mensal desse empregado, acrescido da variação mensal da TR (Taxa Referencial de Juros) ou outro que vier a substituí-la; 

d) - Se o atraso for motivado por problemas da própria entidade homologadora ou pelo não comparecimento do empregado, a empresa ficará isentada do pagamento da multa; 

e) - No caso de ausência do empregado se a homologação for ao Sindicato Profissional, este órgão estará obrigado a certificar o fato no mesmo ato, entregando à empresa o certificado em questão, desde que a mesma lhe forneça comprovante de comunicação assinado pelo empregado, onde conste data, hora e o motivo do seu comparecimento na referida Entidade, ou seja, para homologação da rescisão contratual e recebimento das verbas rescisórias. 

f) Para os fins considerados no Caput desta cláusula, a empresa deverá estar em dia com as contribuições sindicais e assistenciais. 

16ª - AVISO PRÉVIO.

a) - O Aviso Prévio será comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de ser trabalhado ou indenizado; 

b) - O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, não poderá ter seu início no último dia útil da semana. 

17ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS.

A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional até o dia 12º (décimo segundo) dia útil de cada mês, a relação nominal dos empregados, contendo o nome da contribuição, o número da CTPS, salário e o valor da referida contribuição de seus empregados. 

Parágrafo Único – O Sindicato Profissional se compromete a não utilizar esta relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de atualização, comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.

 18ª - ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E DEMISSÃO MOTIVADA.

Fica a empresa obrigada a informar por escrito aos empregados, os motivos das advertências ou suspensões disciplinares bem como, de demissão motivada. 

19ª - TAREFEIROS E PECEIROS.

Os Tarefeiros e Peceiros terão reajustado seus preços, tarefas e peças pelo mesmo índice estipulado na cláusula primeira e desde que sejam profissionais, observar-se-á o mínimo estipulado na cláusula quarta desta Norma Coletiva. 

20ª - ANISTIA DE PUNIÇÕES.

As advertências aplicadas aos empregados serão anistiadas após 1 (um) ano, bem  como as suspensões aplicadas aos empregados serão anistiadas após 2 (dois) anos das efetivas ocorrências, desde que o empregado não cometa infrações nestes mesmos períodos e que o contrato de trabalho esteja em vigor, salvo decisão judicial.

21ª - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.

Na execução dos serviços relacionados à principal atividade produtiva fabril, a empresa não poderá se valer senão de trabalhadores por ela contratado, salvo nos casos definidos na Lei 6.019/74, e os casos de empreitada.  

22ª - REMANEJAMENTO DA GESTANTE.

Na impossibilidade da empregada gestante executar a operação de produção por motivos relevantes, a empresa obrigatoriamente fará o remanejamento da mesma para outro setor onde possa ser desenvolvida sua produção normal sem, no entanto prejudicar seu estado de gravidez. 

23ª - ESTABILIDADE A GESTANTE.

a) - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto; 

b) - Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do INSS; 

c) - Mediante atestado médico e a comprovação de atividade insalubre, as empresas remanejarão as empregadas gestantes no período da gravidez; 

d) - A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa, contrato por prazo determinado (inclusive o de experiência), pedido de demissão e transação; 

e) - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência, ou ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.  

24ª - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda-feira à sexta, mediante a compensação das horas normais e trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições: 

a) - 4 (quatro) dias de 9 (nove) horas de trabalho de segunda-feira à quinta-feira;

b) - 1 (um) dia de 8 (oito) horas de trabalho na sexta-feira 

Parágrafo único: Desde que não ultrapasse a jornada média semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica facultado às empresas firmarem com seus empregados desde que, assistidos pelos respectivos sindicatos, acordos de compensação de horas que em hipótese alguma, serão consideradas como horas extraordinárias. 

25ª - DIAS PONTE E PERÍODO DE CARNAVAL.

As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo 2/3 (dois terço) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores, mediante consulta livre. 

Parágrafo Único – A compensação da segunda-feira de carnaval e Quarta-Feira de cinzas será antecipada de modo que o retorno ao trabalho ocorra na Quinta-Feira. 

26ª - BANCO DE HORAS.

Nos termos da Lei nº. 9601/98, e ainda, Parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT., fica facultadas as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva a implantação do regime de compensação de jornada denominado “Banco de Horas” com a respectiva participação e autorização do Sindicato Profissional;

 

§1º - O Banco de Horas será constituído da redução de jornada de trabalho em ocasiões de baixa na produção, sem redução de salário, por compensação das horas trabalhadas em outras ocasiões de alta produção sem o pagamento de horas extras por período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias e a soma das jornadas normais não poderão ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho. Fica estabelecido que a operação compensatória possa ocorrer em qualquer ordem, ou seja, diminuição do trabalho, seguida da compensação respectiva ou aumento da jornada seguida da respectiva compensação. 

§2º - Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.

§3º - Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do Empregador, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo de que havendo crédito em favor do trabalhador, este somará ao pagamento das horas devidas, o adicional de horas extras de 70% (setenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão. 

§4º - Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa devidamente comprovada, o pagamento do adicional de hora extra a crédito do empregado, será pago por ocasião da demissão no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. 

§5º - Não poderá ser solicitado o trabalho em domingos e feriados, dentro do sistema de Banco de Horas. 

§6º - Aos empregados que estejam devidamente matriculados em instituições de ensino em qualquer grau de escolaridade, não poderão deles ser exigida a execução de horas extraordinárias de forma a prejudicar a frequência normal dos mesmos. 

 §7º - Para controle e ciência dos empregados de sua situação perante o Banco de Horas, eles serão mensalmente informados. 

§8º - A empresa que resolver adotar esta sistemática deverá comunicar, por escrito, o Sindicato Profissional, representante dos trabalhadores. 

§9º - A implementação do “Banco de Horas” previsto no caput desta cláusula, fica condicionada à observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho. 

§10 - O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante concordância dos empregados nele envolvidos.   

27ª - INTERVALO PARA REFEIÇÃO / LANCHE.

Em cumprimento do Artigo 71 da CLT, em qualquer trabalho continuo cuja duração exceda de 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de 1 hora, não podendo exceder de 2 horas: 

a) - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar a 4 horas; 

b) - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 

28ª - ABONOS DE FALTAS.

Fica assegurado abono de faltas: 

a) Um (01) dia em razão de internação de esposo (a), companheiro (a) ou dependente reconhecido pela Previdência Social, com comprovação posterior; 

b) Um (01) dia em virtude de falecimento de sogro (a), avô (a), quando este for na mesma localidade, e dois dias quando for fora da cidade, comprovadamente através do atestado de óbito; 

c) Serão abonados 05 (cinco) dias corridos, em caso de núpcias, mediante comprovação posterior, com certidão de casamento;

 

d) O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino que estiver matriculado, terá abonado o período ou horário de provas e não poderá prestar serviços além da jornada legal, salvo em casos excepcionais ou de força maior; 

e) Serão abonados 03 (três) dias no trimestre, sendo o primeiro trimestre (Julho, Agosto, Setembro), o segundo trimestre (Outubro, Novembro, Dezembro), o terceiro trimestre (Janeiro, Fevereiro, Março) e o quarto trimestre (Abril, Maio e Junho), aos empregados que tiveram que acompanhar filhos menores, em consulta médica; 

f) Serão abonados 03 (três) dias no caso de falecimento de pais, cônjuges, filhos e irmãos, devidamente comprovados através de certidão de óbito. 

g) Nos casos de internação de filho (a), prevalece à determinação do estatuto do menor e adolescente ou determinação médica. 

h) Serão abonados 05 (cinco) dias consecutivos ao pai quando da data do nascimento de seu filho ou filha. 

i) Por ocasião do casamento, o empregado terá direito de 3 (três) dias consecutivos de gala, sem prejuízo de suas férias. 

29ª - CONCESSÃO DE FÉRIAS.

As empresas comunicarão ao empregado o inicio do gozo de suas férias, com antecedência de 30 (trinta) dias. 

§1 - O inicio das férias coincidirá com o primeiro dia útil da semana, exceto nos casos de retorno de afastamento e de licença maternidade, não podendo ocorrer seu início aos sábados, domingos e feriados; 

§2 - Se a empresa cancelar a féria por ela comunicada, deverá ressarcir o empregado das despesas que comprovadamente o mesmo tenha feito para viagens (passagens ou pagamento antecipado de hospedagem); 

§3 - O pagamento das férias será efetuado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, do inicio do seu gozo; 

§4 - As empresas que concederem férias coletivas ou individuais aos empregados, não computarão para a contagem dos dias, o dia 25/12 /2011 (Natal) e 01/01/2012 (Ano Novo). 

30ª - LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE / ESTABILIDADE.

A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observado o que dispõe a Lei nº. 10.421/02. 

Parágrafo Único - As empregadas adotantes terão o emprego garantido pelo prazo de 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção. 

31ª - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO.

As empresas obrigam-se a realizar exames de potabilidade da água a cada 3 (três) meses, permanecendo o resultado do exame na empresa, á disposição dos empregados interessados. Obrigam-se, ainda, a fornecer aos seus empregados bebedouros com jato d’água inclinado ou copos descartáveis. 

32ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

Sempre que, em razão do exercício da função, houver risco de dano à vestimenta do trabalhador ou na hipótese de trabalho exercido sob intempéries serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, fardamentos, macacões, capas de chuva e calçados de segurança aos empregados.

§1º - Serão também fornecidos, gratuitamente, os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) de uso obrigatório previsto em Lei ou exigido pelas empresas, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, sendo estes últimos graduados de acordo com receita médica, se forem o caso. 

§2º - Sempre que as empresas contratarem mão-de-obra de terceiros obrigam-se a exigir da contratada o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) nas funções em que seja obrigatório o seu uso, bem como adotar as medidas de segurança no trabalho que sejam aplicadas aos seus empregados. 

33ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES.

Quando exigidos pelas empresas e/ou quando de uso obrigatório, os Uniformes serão fornecidos gratuitamente e no mínimo 4 (quatro) peças por ano. 

34ª - CIPA – CONSTITUIÇÃO – NR5.

As empresas que na atualidade, não tem em seu quadro o número mínimo de empregados, de acordo com as prescrições legais, que requisitem a constituição da CIPA, momentaneamente, nenhuma exigência é feita a respeito. No entanto, fica desde logo estabelecido que, caso as contratações ultrapassem o nº de 50 empregados, a empresa, imediatamente cuidará da legalização da comissão nos termos da Lei. 

35ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO.

As empresas adotarão medidas de proteção em relação às condições de higiene e segurança dos trabalhadores: 

a) para os novos empregados a empresa promoverá treinamento para correta utilização dos EPI necessários ao exercício de suas atribuições, até o quinto dia de trabalho. Periodicamente, a empresa procederá re-treinamento de todos os empregados para utilização e uso adequado destes EPI; 

b) o médico, o engenheiro do trabalho ou o responsável pelo departamento de segurança da empresa opinará sobre o EPI a ser utilizado pelo empregado;  

c) os treinamentos contra incêndio serão ministrados periodicamente, durante a jornada de trabalho, exceto para os empregados que trabalhem em regime de turnos, quando este treinamento poderá ser realizado fora da jornada normal. 

36ª - ATESTADOS MÉDICOS E DE URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS.

Serão reconhecidos os atestados médicos e urgências odontológicas passadas pelos profissionais estabelecidos na Base Territorial do Sindicato, desde que tenha convênio com o INSS ou SUS; 

Parágrafo Único - Serão também reconhecidos atestados de médicos e declarações médicas do profissional, empregados ou conveniados do Sindicato da base territorial, ainda que este não mantenha convênio com o INSS ou SUS. 

37ª - AMBULATÓRIO MÉDICO.

As empresas deverão manter local adequado para atendimentos ambulatoriais de emergência e materiais de primeiros-socorros, assim como veículo disponível para transporte nos horários de trabalho e pessoal habilitado de acordo com a NR-4, podendo tais veículos ser contratado de terceiros, prestadores de serviços. 

§1 - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, desde que solicitado pelo empregado, lhe será informado, observados os preceitos da ética médica. 

§2 - Os empregados das empresas que possuam assistência médica própria ou contratada, poderão encaminhar, ao setor competente da empresa, as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência. 

§3 – A empresa que utiliza mão-de-obra feminina, em suas caixas de primeiros socorros deverá haver absorventes higiênicos fornecidos gratuitamente em caso emergencial.

38ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS).

As empresas fornecerão devidamente preenchidas, o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos: 

- Para obtenção de auxílio doença: 5 dias úteis; 

- Para fins de aposentadoria: 10 dias úteis; 

- Para fins de aposentadoria especial: 30 dias úteis. 

39ª - PROPOSTA DE SINDICALIZAÇÃO.

A empresa, no ato da admissão de empregados, fará a entrega de proposta de filiação a favor do Sindicato obreiro, que deverá remeter à empresa, formulários para a associação em número suficiente, sob pena de isenção do cumprimento da cláusula por parte da empresa. 

Parágrafo Primeiro: A empresa poderá  filiar o empregado no ato de sua admissão, automaticamente, ficando sob responsabilidade da entidade sindical de providenciar o formulário, cadastro e registro do empregado; 

Parágrafo Segundo: Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical, seja elas, representantes de empresas ou de empregados. 

40ª - QUADRO DE AVISOS.

Mediante prévio entendimento com a direção das empresas, será permitida a afixação, no seu quadro de avisos, de comunicações de interesse da categoria profissional, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.  

41ª - REPRESENTANTE SINDICAL.

Serão abonadas as faltas do empregado para comparecimento a Congresso e Conferencias Sindicais, no total de 5 (cinco) dias no ano, a razão de 1 (um) empregado por empresa, desde que o empregado seja membro da diretoria da entidade sindical profissional, para empresas que tenha 50 (cinquenta) ou mais empregados em seu quadro funcional 

42ª - DIA DOS EMPREGADOS DO SETOR DE VESTUÁRIOS.

No dia 6 (seis) de setembro, consagrado como dia dos Alfaiates e Costureiras, numa homenagem de reconhecimento daqueles que tanto contribui para o desenvolvimento do setor vestuaristas, as empresas não funcionarão neste dia; 

a) - Aos empregados que por necessidade ou conveniência da empresa trabalhar, neste dia, fica assegurada a remuneração deste dia em dobro; 

b) - Este dia também, a critério da empresa, poderá ser objeto de livre negociação com seus funcionários, objetivando a troca deste dia por outro, desde que o dia a ser gozado seja integral e não coincida com sábado, domingo ou feriado. 

43ª - MENSALIDADE SOCIAL – ART. 545 CLT.

a) - De acordo com o Artigo 545 da C.L.T., e após o recebimento da notificação do Sindicato Profissional, as empresas descontarão mensalmente em folha de pagamento de seus empregados, o valor da Mensalidade Social desde que por eles autorizados; 

b) - O valor descontado deverá ser depositado ou repassado ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia útil de cada mês sob pena de multa; 

c) - Após o depósito ou repasse da Mensalidade social, a empresa deverá enviar ao sindicato mensalmente, a relação nominal dos empregados cujo desconto foi efetuado.

44ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – AGE e ART 513 Letra “E” CLT.

a) Por deliberação das Assembleias Gerais, fica as empresas autorizadas a descontar compulsoriamente na folha de pagamento de seus empregados, abrangidos pela presente Norma Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a importância equivalente ao valor de 2 (duas) mensalidade no mês de junho e de 2 (duas) no mês de novembro de 2011, que será recolhida pela empresa diretamente ao sindicato dos empregados, até os dias 10 (dez) de julho e 10 (dez) de dezembro de 2011 respectivamente, a título de contribuição assistencial, conforme aprovadas em Assembleia e previstas no Art. 513, letra “e” da CLT. 

b) Para os empregados admitidos após o mês de junho os descontos serão efetuados nos primeiros pagamentos, ou seja, no mês de admissão e no seguinte mês ao da admissão;  

c) A importância descontada deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia dos meses de julho e dezembro de 2011, à Caixa Econômica Federal Agência 0195, Conta Corrente nº. 0732-0 ou Banco do Brasil, Agência 0315-8, Conta Corrente 6459-9, a favor do Sindicato Profissional, mediante guias impressas através do Site do Sindicato ou boletos bancários; 

d) A empresa que assim desejar, poderá optar pelo recolhimento diretamente na Secretaria do Sindicato Profissional, contra recibo;