ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/06/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR LEVY GASPARIAN, SAPUCAIA, AREAL E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO/RJ. (SINTIVEST), registro sindical nº. 46000.005442/93-06., CNPJ 39.200.548/0001-10, representado neste ato por seu diretor presidente, Sr. AILTON JOSÉ DE SOUZA e de outro lado, a empresa econômica: PIRULLITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Empresa Econômica de Vestuários, representada neste ato por seu Sócio Gerente, Sr. Emanuel Gonçalves de Brito, ficando estabelecido o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho que se regerá pelas seguintes cláusulas:
VIGÊNCIA E DATA-BASE.
As partes fixam a vigência da presente Normas Coletivas de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e mantida a data-base da categoria em 1º de junho.
ABRANGÊNCIA.
Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário
PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
Fica estabelecido o Piso Salarial Profissional, a partir de 01/06/2012, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), mensais.
SALÁRIO NORMATIVO E ADMISSIONAL
Fica assegurado o salário normativo e admissional, a partir de 01/06/2012, na seguinte forma e valores;
a) R$ 710,00 (setecentos e dez reais), mensais, para funções de Costureira, Overloquista, Retista, Colaretista, Estampador, Riscador e Cortador;
b) R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), mensais para empregados que exercem funções na área de produção, desde que tenha 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na profissão;
c) R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) para todas as demais funções fora da área de produção;
d) R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mensais, para os empregados admitidos, desde que se formalize a admissão mediante contrato de experiência, não superior a 90 (noventa dias).
Parágrafo Primeiro - Para o empregado que não esteja incluído nas funções fixadas nas letras “A, B e C” do Caput desta cláusula, terão um reajuste de 7% (sete por cento) sobre seus salários, também a partir de 01/06/2012;
Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo do contrato de experiência, automaticamente o salário do empregado passa a ser o previsto nas letras “A, B e C” do caput desta cláusula, conforme a função a ser exercida, observando-se sempre aos critérios destas Normas Coletivas.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro de salário maior por qualquer motivo e desde que não exceda trinta dias, receberá salário igual ao substituído a título de abono, sem incorporação.
a) Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento referente ao abono, não implicando tal ato em redução salarial;
b) Na hipótese de ultrapassar trinta dias de substituição (excetuando-se o período de férias e licença maternidade) a diferença salarial referente à substituição, se incorporará ao salário.
EMPRÉSTIMOS E CONVÊNIOS
Fica permitida a empresa abrangida por esta Norma Coletiva, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seu empregado: Seguros em geral, transportes, planos médicos e odontológicos com a participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios alimentos, convênios com supermercados. Medicamentos.
Parágrafo Único: Fica permitida e autorizada à empresa, a proceder desconto em folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, valores a títulos de consultas médicas, Exames Laboratoriais, tratamentos odontológicos e outros oferecidos aos empregados pelo sindicato profissional, desde que expressamente por eles autorizado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Os pagamentos dos salários aos empregados deverão ser no mínimo de 30% (trinta por cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte) de cada mês e o saldo remanescente, até o 5º (quinto) dias útil do mês subsequente e dentro da jornada de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO.
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22h00min às 05h00min.
READMISSÃO DE EMPREGADOS
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercida ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 1 (hum) ano, será dispensado do período de experiência.
TESTES PRÁTICOS ADMISSIONAIS.
A realização de Testes Práticos operacionais de admissão não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas.
a) - Quando estes coincidirem com os horários de refeição, a empresa caso tenha refeitório ou forneça refeição às concederão aos empregados em teste.
b) - Aquela que não possuir as condições acima, fornecerá aos empregados em teste, um lanche a seu critério desde que também, a realização do teste coincida com o horário de Lanche/refeição.
RESCISÃO DE CONTRATO.
As rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão do empregado com 12 (doze) meses ou mais, deverão ser assistidas e homologadas preferencialmente no Sindicato Profissional e o acerto de contas será providenciado pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24/10/89, ou seja:
a) - Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) - Até o décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
c) - A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na sua obrigação de pagar em favor do empregado prejudicado, a multa correspondente a 1 (um) dia de salário nominal do empregado por dia de atraso, não podendo ultrapassar em seu total, o valor de 1 (um) salário nominal mensal desse empregado, acrescido da variação mensal da TR (Taxa Referencial de Juros) ou outro que vier a substituí-la;
d) - Se o atraso for motivado por problemas da própria entidade homologadora ou pelo não comparecimento do empregado, a empresa ficará isentada do pagamento da multa;
e) - No caso de ausência do empregado se a homologação for ao Sindicato Profissional, este órgão estará obrigado a certificar o fato no mesmo ato, entregando à empresa o certificado em questão, desde que a mesma lhe forneça comprovante de comunicação assinado pelo empregado, onde conste data, hora e o motivo do seu comparecimento na referida Entidade, ou seja, para homologação da rescisão contratual e recebimento das verbas rescisórias.
f) Para os fins considerados no Caput desta cláusula, a empresa deverá estar em dia com as contribuições sindicais e assistenciais.
AVISO PRÉVIO.
a) O Aviso Prévio será comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de ser trabalhado ou indenizado;
b) O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E DEMISSÃO MOTIVADA.
Fica a empresa obrigada a informar por escrito aos empregados, os motivos das advertências ou suspensões disciplinares bem como, de demissão motivada.
TAREFEIROS E PECEIROS.
Os Tarefeiros e Peceiros terão reajustado seus preços, tarefas e peças pelo mesmo índice estipulado na cláusula primeira e desde que sejam profissionais, observar-se-á o mínimo estipulado na cláusula quarta desta Norma Coletiva.
ANISTIA DE PUNIÇÕES.
As advertências aplicadas aos empregados serão anistiadas após 1 (um) ano, bem como as suspensões aplicadas aos empregados serão anistiadas após 2 (dois) anos das efetivas ocorrências, desde que o empregado não cometa infrações nestes mesmos períodos e que o contrato de trabalho esteja em vigor, salvo decisão judicial.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
Na execução dos serviços relacionados à principal atividade produtiva fabril, a empresa não poderá se valer senão de trabalhadores por ela contratado, salvo nos casos definidos na Lei 6.019/74, e os casos de empreitada.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
a) A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional mensalmente, a relação nominal dos empregados, com número de CTPS, denominação e o valor da referida contribuição;
b) O Sindicato Profissional se compromete a não utilizar esta relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de atualização, comprovação e conferência de recolhimento das contribuições;
c) Nos casos em que a empresa opte pelo depósito e/ou transferência de valores direto em conta bancária do Sindicato Profissional, junto com a relação nominal, deverá anexar cópia xerox simples do comprovante da operação.
REMANEJAMENTO DA GESTANTE.
Na impossibilidade da empregada gestante executar a operação de produção por motivos relevantes, a empresa obrigatoriamente fará o remanejamento da mesma para outro setor onde possa ser desenvolvida sua produção normal sem, no entanto prejudicar seu estado de gravidez.
ESTABILIDADE A GESTANTE.
a) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
b) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do INSS;
c) Mediante atestado médico e a comprovação de atividade insalubre, as empresas remanejarão as empregadas gestantes no período da gravidez;
d) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser nas hipóteses de justa causa, contrato por prazo determinado (inclusive o de experiência), pedido de demissão e transação;
e) Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência, ou ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda-feira à sexta, mediante a compensação das horas normais e trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
a) - 4 (quatro) dias de 9 (nove) horas de trabalho de segunda-feira à quinta-feira;
b) - 1 (um) dia de 8 (oito) horas de trabalho na sexta-feira
Parágrafo único: Desde que não ultrapasse a jornada média semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, fica facultado às empresas firmarem com seus empregados desde que, assistidos pelos respectivos sindicatos, acordos de compensação de horas que em hipótese alguma, serão consideradas como horas extraordinárias.
DIAS PONTE E PERÍODO DE CARNAVAL.
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma por, no mínimo 2/3 (dois terço) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores, mediante consulta livre.
Parágrafo Único – A compensação da segunda-feira de carnaval e Quarta-Feira de cinzas será antecipada de modo que o retorno ao trabalho ocorra na Quinta-Feira.
ABONOS DE FALTAS.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Por 1 (um) dia em razão de internação de esposo (a), companheiro (a) ou dependente reconhecido pela Previdência Social, com comprovação posterior;
b) Por 1 (um) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
d) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
f) Ate 5 (cinco) dias corridos, em caso de núpcias, mediante comprovação posterior, com certidão de casamento;
g) O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino que estiver matriculado, terá abonado o período ou horário de provas e não poderá prestar serviços além da jornada legal, salvo em casos excepcionais ou de força maior;
h) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
i) Nos casos de internação de filho (a), prevalece à determinação do estatuto do menor e adolescente ou determinação médica.
Paragrafo Único - Para aplicação do disposto na letra “e” do caput desta cláusula, no caso de morte, não estão incluídos tio/tia, sogro/sogra, padrinho/madrinha, pois a lei fala em ascendente (pai, mãe, avô, avó, etc.) e descendente (filhos, netos, bisnetos) etc.
CONCESSÃO DE FÉRIAS.
As empresas comunicarão ao empregado o inicio do gozo de suas férias, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§1 - O inicio das férias não poderá coincidir com o último dia útil da semana, exceto nos casos de retorno de afastamento e de licença maternidade, não podendo ocorrer seu início aos sábados, domingos e feriados;
§2 - Se a empresa cancelar a féria por ela comunicada deverá ressarcir o empregado das despesas que comprovadamente o mesmo tenha feito para viagens (passagens ou pagamento antecipado de hospedagem);
§3 - O pagamento das férias será efetuado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, do inicio do seu gozo;
LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE / ESTABILIDADE.
A empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observado o que dispõe a Lei nº. 10.421/02.
Parágrafo Único - As empregadas adotantes terão o emprego garantido pelo prazo de 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção.
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO.
As empresas obrigam-se a realizar exames de potabilidade da água a cada 6 (seis) meses, permanecendo o resultado do exame na empresa, á disposição dos empregados interessados. Obrigam-se, ainda, a fornecer aos seus empregados bebedouros com jato d’água inclinado ou copos descartáveis.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Sempre que, em razão do exercício da função, houver risco de dano à vestimenta do trabalhador ou na hipótese de trabalho exercido sob intempéries serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, fardamentos, macacões, capas de chuva e calçados de segurança aos empregados.
§1º - Serão também fornecidos, gratuitamente, os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) de uso obrigatório previsto em Lei ou exigido pelas empresas, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, sendo estes últimos graduados de acordo com receita médica, se forem o caso.
§2º - Sempre que as empresas contratarem mão-de-obra de terceiros obrigam-se a exigir da contratada o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) nas funções em que seja obrigatório o seu uso, bem como adotar as medidas de segurança no trabalho que sejam aplicadas aos seus empregados.
FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
Quando exigidos pelas empresas e/ou quando de uso obrigatório, os Uniformes serão fornecidos gratuitamente e no mínimo 4 (quatro) peças por ano.
CIPA – CONSTITUIÇÃO – NR5.
As empresas que na atualidade, não tem em seu quadro o número mínimo de empregados, de acordo com as prescrições legais, que requisitem a constituição da CIPA, momentaneamente, nenhuma exigência é feita a respeito. No entanto, fica desde logo estabelecido que, caso as contratações ultrapassem o nº de 50 empregados, a empresa, imediatamente cuidará da legalização da comissão nos termos da lei.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO.
As empresas adotarão medidas de proteção em relação às condições de higiene e segurança dos trabalhadores:
a) Para os novos empregados a empresa promoverá treinamento para correta utilização dos EPI necessários ao exercício de suas atribuições, até o quinto dia de trabalho. Periodicamente, a empresa procederá re-treinamento de todos os empregados para utilização e uso adequado destes EPI;
b) O médico, o engenheiro do trabalho ou o responsável pelo departamento de segurança da empresa opinará sobre o EPI a ser utilizado pelo empregado;
c) Os treinamentos contra incêndio serão ministrados periodicamente, durante a jornada de trabalho, exceto para os empregados que trabalhem em regime de turnos, quando este treinamento poderá ser realizado fora da jornada normal.
ATESTADOS MÉDICOS E DE URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS.
Serão reconhecidos os atestados médicos e urgências odontológicas passadas pelos profissionais estabelecidos na Base Territorial do Sindicato, desde que tenha convênio com o INSS ou SUS;
Parágrafo Único - Serão também reconhecidos atestados de médicos profissional, empregados ou conveniados do Sindicato da base territorial, ainda que este não mantenha convênio com o INSS ou SUS.
AMBULATÓRIO MÉDICO.
As empresas deverão manter local adequado para atendimentos ambulatoriais de emergência e materiais de primeiros-socorros, assim como veículo disponível para transporte nos horários de trabalho e pessoal habilitado de acordo com a NR-4, podendo tais veículos sercontratado de terceiros, prestadores de serviços.
§1 - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, desde que solicitado pelo empregado, lhe será informado, observados os preceitos da ética médica.
§2 - Os empregados das empresas que possuam assistência médica própria ou contratada, poderão encaminhar, ao setor competente da empresa, as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
§3 – A empresa que utiliza mão-de-obra feminina, em suas caixas de primeiros socorros deverá haver absorventes higiênicos fornecidos gratuitamente em caso emergencial.
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS).
As empresas fornecerão devidamente preenchidas, o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
- Para obtenção de auxílio doença: 5 dias úteis;
- Para fins de aposentadoria: 10 dias úteis;
- Para fins de aposentadoria especial: 30 dias úteis.
CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
A empresa, no ato da admissão de empregados, fará a sindicalização automática de seus empregados, através da proposta de filiação, a favor do sindicato profissional que deverá remeter a empresa formulários em número suficientes, sob pena de isenção do cumprimento da cláusula por parte da empresa.
QUADRO DE AVISOS
Mediante prévio entendimento com a direção das empresas, será permitida a afixação, no seu quadro de avisos, de comunicações de interesse da categoria profissional, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
REPRESENTANTE SINDICAL.
Serão abonadas as faltas do empregado para comparecimento a Congresso e Conferencias Sindicais, no total de 5 (cinco) dias no ano, a razão de 1 (um) empregado por empresa, desde que o empregado seja membro da diretoria da entidade sindical profissional, para empresas que tenha 50 (cinquenta) ou mais empregados em seu quadro funcional
DIA DOS EMPREGADOS DO SETOR DE VESTUÁRIOS.
No dia 6 (seis) de setembro, consagrado como dia dos Alfaiates e Costureiras, numa homenagem de reconhecimento daqueles que tanto contribui para o desenvolvimento do setor vestuaristas, as empresas não funcionarão neste dia;
a) Aos empregados que por necessidade ou conveniência da empresa trabalhar, neste dia, fica assegurada a remuneração deste dia em dobro;
b) Este dia também, a critério da empresa, poderá ser objeto de livre negociação com seus funcionários, objetivando a troca por outro, desde que o dia a ser gozado seja integral e não coincida com sábado, domingo ou feriado.
MENSALIDADE SOCIAL – ART. 545 CLT.
a) De acordo com o Artigo 545 da C.L.T., as empresas descontarão mensalmente em folha de pagamento de seus empregados, o valor da Mensalidade Social a favor do Sindicato Profissional.
b) O valor descontado deverá ser depositado ou repassado ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia útil de cada mês sob pena de multa;
c) Após o depósito ou repasse da Mensalidade social, a empresa deverá enviar ao sindicato mensalmente e até dia 10 (dez) de cada mês,, a relação nominal dos empregados cujo desconto foi efetuado.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – AGE e ART 513 Letra “E” CLT.
Por deliberação das Assembleias Gerais, fica as empresas autorizadas a descontar compulsoriamente na folha de pagamento de seus empregados, abrangidos pela presente Normas Coletivas de Trabalho, sindicalizados ou não, a importância equivalente ao valor de 2 (duas) mensalidade no mês de junho e de 2 (duas) no mês de novembro de 2012, que será recolhida pela empresa diretamente ao sindicato dos empregados, até os dias 10 (dez) de julho e 10 (dez) de dezembro de 2012 respectivamente, a título de contribuição assistencial, conforme prevista no citado Art. 513, letra “e” da CLT., e ratificada pela Assembleia;
a) Para os empregados admitidos após o mês de junho os descontos serão efetuados em parcelas e nos primeiros pagamentos, ou seja, no mês de admissão e nos meses subsequentes ao da admissão;
b) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ou depositadas até o 10º (décimo) dia dos meses de julho e dezembro de 2012, em quaisquer Agências da Econômica Federal, Casas Lotéricas para crédito de Agência 0195, Conta Corrente nº. 0732-0 ou ainda, Agências do Banco do Brasil S/A, para crédito de Agência 0315-8, Conta Corrente 6459-9, a favor do Sindicato Profissional, mediante guias impressas através do Site do Sindicato, Boletos Bancários e ou Depósito direto e simples;
c) A empresa que assim desejar, poderá optar pelo recolhimento diretamente na Secretaria do Sindicato Profissional que fornecerá no ato, o contra recibo;
d) Caso a empresa acordante deixe de cumprir a presente cláusula ficará sujeita à multa no valor de 10% (dez por cento) do valo total, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, além das despesas judiciais, caso ocorram, inclusive honorários advocatícios, cujos valores são passíveis de ajuizamento de ação de cumprimento.
e) Após o depósito ou repasse dos valores, a empresa deverá enviar ao sindicato até dia 10 (dez) de julho e 10 (dez) de dezembro de 2012, a relação nominal dos empregados com nome, CTPS e valor descontado.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – AGE e ART. 8º §4 C. F.
a) De acordo com o Artigo 8º, § IV da Constituição Federal, Artigo 513 Letra “e” da C.L.T., em vigor, aprovado nas Assembleias Gerais que ratificaram sua implantação e ainda, de acordo com o Edital Público publicado em 22/08/2000, as empresas descontarão compulsoriamente em folha de pagamento de seus empregados, mensalmente o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) a titulo de Contribuição Confederativa a favor do Sindicato Profissional;
b) São isentos da Contribuição Confederativa prevista no caput desta cláusula, os empregados sindicalizados que já contribuem mensalmente a favor do Sindicato nos termos dos art. 545 da CLT;
c) A importância descontada deverá ser recolhida ou depositada até o 10º (décimo) dia de cada mês à Caixa Econômica Federal ou Casas Lotéricas, para crédito de Agência 0195, Conta Corrente nº. 0732-0 ou no Banco do Brasil S/A, para crédito de Agência 0315-8, Conta Corrente 6459-9, a favor do Sindicato Profissional, através de depósito bancário e posteriormente, enviar a relação nominal com nome, CTPS e valor descontado bem como, uma xerox simples do comprovante do depósito
d) Caso a empresa acordante deixe de cumprir a presente cláusula ficará sujeita à multa no valor de 10% (dez por cento) do devido valor, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, além das despesas judiciais, caso ocorram, inclusive honorários advocatícios, cujos valores são passíveis de ajuizamento de ação de cumprimento.
OPOSIÇÃO ÀS DESCONTOS SINDICAIS
a) A Contribuição Assistencial prevista nesta Norma Coletiva de Trabalho é exclusivamente para aplicação de custeios das crescentes despesas da entidade sindical, inclusive a assistência jurídica, odontológicas e sociais oferecidas a todos os empregados representados, extensivos aos filhos e dependentes, sejam associados ou não, com exceção a contribuição negocial cuja mesma é para fins específicos citados nesta Norma;
b) Respeitada a Legislação em vigor, os Termos do Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e ainda, o Termo de Conduta firmado com MPT (Ministério Público do Trabalho) da 1ª Região, os trabalhadores poderão manifestar sua oposição à contribuição assistencial, no prazo de 10 (dez) dias, após a transferência e assinatura da solicitação de Registro da Norma Coletiva;
c) A manifestação de que se trata, deverá ser feita na sede do sindicato profissional, pessoalmente e individualmente, expressa de próprio punho e sem rasuras, em duas vias e deverá conter a razão social da empresa, seu número de inscrição no CPF, Carteira Profissional e de Identificação pessoal. A referida manifestação poderá também, ser feita através de Carta Registrada com AR e enviada ao Sindicato Profissional que ao recebê-la e protocoliza-la reenviará cópia ao autor, dentro do prazo, não sendo válida a manifestação de abaixo assinado;
d) A empresa ao receber do sindicato profissional ou do próprio empregado a referida manifestação devidamente protocolizada, fica isenta de quaisquer cominações legais.
e) É vedado à empresa, setor contábil ou pessoal, elaborar ou persuadir trabalhadores e/ou seus empregados a manifestarem oposição a descontos sindicais (mediante elaboração de cartas, formulários ou requerimentos impressos ou escritos) sob pena de multa equivalente ao valor da referida contribuição, por empregado que tiver sido persuadido a fazer a oposição.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – PATRONAL.
a) Por resolução das Normas anteriores, as empresas empregadoras sediadas nas bases territoriais que integram a presente Norma Coletiva, contribuirão a favor do Sindicato Profissional, às suas expensas, mensalmente com a importância equivalente a 0,5 (meio por cento) sobre a sua folha de pagamento de salários, a partir da folha correspondente ao mês de junho de 2012;
b) A contribuição Negocial prevista no caput desta cláusula, em detrimento da ausência e falta da Entidade Patronal representativa das empresas, bem como, falta de subsídios assistencial, visa ressarcir as diversas despesas como locações de espaços físicos, elaboração, negociações diretas, envio on line e em detrimentos da parte empregadora bem como;
c) Além das despesas citadas na letra “b” desta cláusula, a contribuição Negocial, depois de deduzidas as despesas acima citadas, serão revertidas na aquisição e distribuição gratuita de Kits Escolares em atendimento as necessidades dos empregados das empresas, extensivos aos filhos e dependentes legais dos mesmos, comprovadamente matriculadas em Escolas de Ensino, Públicas ou Privadas, da Pré-escola ao Ensino Fundamental.
SOLUÇÕES DE CONFLITOS – COMPETÊNCIA.
Será competente a Justiça do Trabalho, a Justiça Civil, ou aquela a quem os fatos estiverem afeitos, para dirimir quaisquer divergências surgidas em decorrência da aplicação desta Norma Coletivas.
a) Antes de quaisquer outras medidas, o Sindicato Profissional deverá encaminhar notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 15 (quinze) dias para normalizar a situação.
b) O fato do encaminhamento da notificação e a concepção do prazo de 15 (quinze) dias para normalização da falta cometida, não isentará as partes das cominações legais e das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código Civil ou Penal e nesta Norma Coletiva;
c) Após 60 (sessenta) dias de atraso, caracteriza-se a apropriação indébita dos valores pertencentes ao sindicato profissional.
APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO.
A presente Norma Coletiva se aplica a todos os empregados no âmbito da representação sindical, atuais e futuros, pertencentes à Categoria Profissional do Vestuário, em sua base geográfica e territorial.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA - MULTAS.
a) O recolhimento de quaisquer contribuições sindical a favor do Sindicato Profissional deverá ser feita até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, sob pena de Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de 0.26% (zero ponto vinte e seis por cento) ao dia de atraso a título de correção monetária, sem prejuízo da multa prevista no artigo 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
b) Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo de admissão, por empregado prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham cominações específicas legais ou nesta Norma.
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação, total ou parcial da presente Norma Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - As obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas até o dia 05/08/2012.
AUTORIZAÇÃO, DATA E ASSINATURAS DAS PARTES.
A presente Norma Coletiva foi autorizada pelas Assembleias Gerais Extraordinárias devidamente convocadas para este fim para firmarem a presente Norma, obtiveram autorização dos seus respectivos representados, na forma constante da Instrução Normativa de nº. 6 de 06/08/2007 da Secretaria de Relações do Trabalho
A validade da presente Norma Coletiva é de 12 (doze) meses, contados de 01/06/2012 à 31/05/2013.
E, por estarem justas e acordadas, firmam as partes a presente NORMA COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias de igual teor, sendo uma para cada parte signatária e 1 (uma) para depósito e arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho, na forma dos artigos 611, § 1º e 614, todos da CLT.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE TRÊS RIOS/RJ.
Ailton José de Souza
Presidente
Ficam desde já ciente e notificada que as Empresas que não possuem Convenções ou Acordo Coletivos celebrados com o Sindicato Profissional, que os reajustes e aumentos salariais, deverão ser retroativo ao mês de janeiro de 2012 e nos valores fixados na Lei nº. 6.163, de 09/02/2012 que revogou a Lei nº. 5.950 de 13/04/2011.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, não produz nenhum efeito jurídico e é somente para fins de orientação e consulta. A Norma Coletiva válida é somente àquela cujo Registro foi realizado através do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa possui a MR e o respectivo Registro.
A empresa que não possue Acordo Coletivo de Trabalho firmado deverá entrar em contatos com o Sindicato Profissional para que seja providenciado os trâmites legais.