Conteúdo | A FUNÇÃO NEGOCIAL

FUNÇÃO NEGOCIAL OU REGULAMENTAR

A função negocial tem por finalidade buscara criação de normas e condições de vida e de trabalho que traduzam os interesses de seus representados. Nesse sentido, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) possui convenção específica, a de número 154 que versa “sobre a promoção da negociação coletiva”, e foi ratificada pelo Brasil (ratificação registrada em 10.07.92). A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, inciso VI, disciplina que a função negocial é prerrogativa exclusiva dos sindicatos, salvo quando a categoria estiver inorganizada, quando atuará a federação e, na falta desta, a confederação. A função negocial do sindicato pode ser observada na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho, onde o sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas a serem aplicadas à categoria. Uma vez concretizada a negociação, são feitas as cláusulas que irão estar contidas nas convenções ou acordos coletivos, estabelecendo normas e condições de trabalho. Referida função encontra amparo em sua aplicabilidade junto ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal de 1988, quando reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, além de certos diretos poderem ser modificados por negociação coletiva. Assim como encontra a obrigatoriedade da presença do sindicato nas negociações coletivas, no artigo 8º, VI, do mesmo texto legal. Nesse mesmo sentido, assim dispõe a CLT em seu artigo 513: “São prerrogativas dos sindicatos: b) celebrar contratos coletivos de trabalho”. Diante disso, conclui-se que numa convenção coletiva é obrigatória a presença do sindicato para que haja a negociação coletiva, o que se nota também no artigo 611 do mesmo dispositivo legal, onde disciplina que os acordos coletivos são celebrados pelo sindicato profissional com uma ou mais empresas (§ 1º do artigo 611 da CLT).