Conteúdo | A FUNÇÃO ECONÔMICA

FUNÇÃO ECONÔMICA  

Sobre ela, afirma Magano que os meios de que se serve o sindicato visando à satisfação de suas necessidades corresponde à sua função econômica, sendo também designados como fontes de custeio. Tem-se então, que a função econômica do sindicato, corresponderia aos meios utilizados pelo sindicado para obter a receita necessária para o desenvolvimento de suas atividades. Já para Amauri Mascaro Nascimento, a função econômica seria vedada pela CLT, pois para ele, ao se vedar o exercício, pelo sindicato, de atividade econômica, a primeira não seria possível. José Cláudio Monteiro de Brito Filho, em sua obra Direito Sindical, São Paulo: ed. LTr, 2000, defende a idéia de que as formas admitidas pela legislação de aquisição de receita pelo sindicato estão dentro da função econômica do sindicato, portanto, filia-se a corrente de Magano. Na verdade o que se tem no sistema brasileiro é a existência da atividade econômica exercida com restrições, o que se coloca plenamente possível já que não extrapola os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu artigo 564 a proibição da função econômica, conforme abaixo transcrito, tem-se que referida proibição se refere a função econômica em sentido estrito, ou seja, só poderiam os sindicatos adquirir receita dentro dos limites traçados pela lei.

 Art. 564. Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica. (grifei)

O dispositivo legal acima mencionado que proíbe a atividade econômica, entretanto, para alguns autores, já não está em vigor, por ser incompatível com a liberdade sindical pregada em nosso sistema, como entende Zoraide Amaral de Souza, que afirma, em primeiro lugar, que o desempenho de atividades econômicas pelo sindicato é uma necessidade, no mundo atual.

Afirma, ainda, que é necessário que o sindicato tenha autonomia, sob pena de não poder exercer suas finalidade. Entende, por fim, que as proibições da CLT estão revogadas, por não serem compatíveis com a liberdade garantida pelo texto constitucional, sendo que as atividades econômicas devem manter caráter acessório ou suplementar. De acordo com o disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1998, resta evidente que as associações sindicais gozam de liberdade de administração, já que não sofrem intervenção do Estado, tem-se por conclusão que elas podem exercer atividade econômica, desce que o façam por meio de atividades lícitas e que sejam necessárias para o cumprimento de sua finalidade, que, não é demais repetir, é coordenar e defender interesses profissionais e econômicos, em prol de trabalhadores e empregadores.