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A FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

  A função de representação encontra amparo legal do artigo 513 da CLT, em que se verifica a prerrogativa do sindicato de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses de categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. Tal função é de suma importância, a ponto de ter sido elevada ao dispositivo constitucional, conforme consta do artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988. Nessa função, o sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seis integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesses deste. Sobre a representação, Orlando Gomes e Élson Gottschalk, tratando dos poderes do sindicato, dispõem que aquela seria: dos interesses gerais da profissão dos interesses individuais dos seus associados, e perante o empregador ou associação que o representa, na celebração da convenção coletiva. No tocante a atuação, a representação pode se dar tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial; quanto aos interesses, podem ser individuais ou coletivos e quanto aos limites subjetivos dessa representação podem ser ergas omnes e dos associados. Vejamos. Judicialmente, a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, bem como, às vezes, ocorre em favos de toda a categoria e, em outras, somente dos associados. A quase-totalidade das hipóteses envolve os interesses coletivos. Já quanto à representação dos interesses individuais no plano judicial, ela existe, só que de forma mais tênue, a não ser que se considere a defesa de interesses individuais homogêneos. Extrajudicialmente, o sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses, principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas.