Conteúdo | NULIDADE DO PRECEDENTE Nº 119 DO TST.

NULIDADE DO PRECEDENTE Nº 119 DO TST.

Dispõe o vigente Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943:

Art.9º - Serão nulos de pleno direitos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Consolidação.

Dentre os preceitos contidos na Consolidação tem-se as prerrogativas dos sindicatos contidas no Art. 513, ou seja:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:  a), b), c), d), e, e),

“E)” Impor contribuições a todos aqueles que participam das categoria profissionais ou econômicas ou das profissões liberais, representadas.

Ora, o Precedente nº 119, além de ser um ato autoritário, antissindical, contraria expresso preceito contido na Consolidação das Leis do Trabalho: alínea “e)”, do Art. 513. Logo, nulo de pleno direito, a teor do Art.9º transcrito acima.

Com efeito, o Desembargador Dr. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, do Tribunal Regional da 2ª Região, em São Paulo, em fundamentada divergência do eminente Juiz Relator disse o seguinte:

Transcrição:

“6ª TURMA

PROCESSO Nº: 0001570-88.2010.5.02.0034

RECURSO ORDINÁRIO DA 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: SINTHORESP – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO

RECORRIDO: RESTAURANTE SUSHI LUCK LTDA - ME

Declaração de voto divergente do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira.

“O art. 513, e, da CLT, dispõe que é prerrogativa do sindicato impor contribuição a todos os que participam da categoria profissional ou econômica. O preceito está em vigor e somente o Pleno do Tribunal pode rejeitar a sua aplicação, mediante declaração de inconstitucionalidade. Após a edição da Súmula Vinculante 10 do STF, por força dos arts. 102, § 2o, e 103-A da CF, nenhum órgão fracionário de Tribunal poderá rejeitar a aplicação no todo ou em parte de preceito de lei, sem que antes submeta ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial a sua inconstitucionalidade. O PN 119 do TST não contém declaração de inconstitucionalidade do art. 513, e, da CLT, referindo-se apenas à validade jurídica de cláusula de norma coletiva. Além disto foi editado em 1998, ao passo que a súmula vinculante em questão foi publicada em 2008, o que torna ineficaz o referido precedente em sua redação atual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também  está vinculada ao princípio constitucional da reserva do plenário. - Por tais motivos, data vênia, divirjo do ilustre relator e dou provimento ao recurso quanto à contribuição assistencial”. - Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - Juiz do Tribunal.

O Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, que acaba de realizar  o “ SEMINÁRO LIBERDADE SINDICAL E OS NOVOS RUMOS DO SINDICALISMO NO BRASIL”  -  em cuja abertura, aliás, proferiu discurso pouco recomendável a qualquer Magistrado, menos ainda em se tratando do próprio Presidente do maior Tribunal do País, - já fora anteriormente instado pelas centrais sindicais (a exceção da CUT), no sentido de propor a revogação desse Precedente Jurisprudencial que configura muito mais um ato antissindical, fruto da ojeriza ali reinante em 1998, mas, ao invés de andar nessa direção, o nobre Presidente Preferiu sustentar sua opinião pessoal sobre a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, que, em nome de uma liberdade plena propicia a pluralidade sindical que afronta sua Constituição Federal.

Para tentar justificar o Precedente nº 119, o Tribunal evoca a liberdade individual de filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, a que se refere o inciso V, do Art.8º, da CF. Ao interpretar esse dispositivo diz que ele impede o sindicato de exercer com plenitude sua prerrogativa de impor contribuições a todos os integrantes da categoria profissional. Tenta justificar essa interpretação artificiosa alegando que o “imposto sindical”, por ser compulsório, propicia a aparição de sindicalistas aventureiros e desonestos que dele se apropria sem prestar qualquer assistência ao trabalhador contribuinte. 

Ora, nessa hipótese, haver-se-ia de declarar a inconstitucionalidade do Art.513, da CLT, conforme observado no voto divergente acima transcrito. Entretanto, ter-se-ia também de declarar inconstitucional os artigos 578 e seguintes, da mesma CLT, posto que, a liberdade individual invocada de igual modo estaria a impedir a cobrança compulsória da contribuição sindical (“imposto sindical”).

Ocorre, porém, que todos esses preceitos contidos na CLT, vigeram sempre em perfeita harmonia, já que seu Art.544 garantiu sempre a liberdade de associação ou filiação, ao dizer: “É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (seguem nove itens em benefício do trabalhador sindicalizado)    

Verifica-se não haver divergências nos dois dispositivos garantidores da liberdade de filiação sindical, sendo o da CLT mais generoso para com a organização sindical. (Carta del. lavoro? Ditadura Vargas?)

Vejamos:

CF, art.8º, V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

CLT, art.544 – É livre a associação profissional ou sindical, mas ...  (é melhor ser sindicalizado).

Outra coisa: se for extirpado o inciso V, do Art.8º, da CF, acima transcrito, mantendo-se a interpretação equivocada do Precedente nº 119, do TST, a lei que for aprovada para instituir a chamada “contribuição negocial” também terá de ser declarada inconstitucional.

Cabível a ousadia, há que dizer-se: ao Magistrado cabe a prerrogativa e ao mesmo tempo O dever de dirimir as controvérsias fugindo sempre da interpretação restritiva do direito. – IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO, UBI LEX NON DISTINGUIT, NEC DISTINGUERE DEBEMUS – (as leis claras interpretam-se por si mesmas e onde a lei não distinguir não se deve estabelecer distinção)

O Precedente nº 119 é retrógrado e socialmente inconveniente, nocivo, ao admitir que o inciso V, do art.8º, da CF, tenha derrogado o art.544, da CLT, como se a Assembleia Nacional Constituinte houvesse imposto à organização sindical do País uma CAPITIS DIMINUTIO. Sim, porque: antes, a filiação era livre mas quem se filiasse passava a gozar de alguma vantagem; agora, essa mesma liberdade garantiria a falta de solidariedade pelo individuo à sua própria categoria profissional, traduzindo-se como a liberdade para negar-se a contribuir, para desacatar a assembleia de sua própria coletividade, coisa que não se coaduna com o disposto nos incisos VI e XXVI, da Art.7º, da Lei Maior.

O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, DENOMINADO DE “LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO”, Dispõe em seu artigo 5º, o seguinte: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”    

Em se tratando de Direito do Trabalho, – DIREITO SOCIAL, – a desigualdade das partes, empregado e patrão, impõe que se entenda por fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”  Exatamente o fortalecimento dos sindicatos de classe, em especial os dos empregados. Todavia o Precedente nº 119 do TST o que faz é distanciar-se dessa regra consagrada pelo Direito.

 

São Paulo, 28 de abril de 2012.

Francisco Calasans Lacerda.