Conteúdo | A FUNÇÃO DE ARRECADAÇÃO

A FUNÇÃO DE ARRECADAÇÃO  

A função de arrecadação é aquela mediante a qual o sindicato impõe contribuições, a aprovada pela assembléia e fixada por lei, conforme dispõe o artigo art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, quais sejam, mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas. Há opiniões favoráveis à supressão da contribuição sindical por ser vinculativa do sindicato ao Estado. No entanto, dela resulta a principal receita do sindicato, portanto, as arrecadações nada mais são do que tipos de receitas do sindicato, conforme se verificará no próximo capítulo.  

1. Receitas sindicais Os sindicatos, historicamente, nasceram como órgão de luta de classes. Contudo, atualmente possuem diversas funções, dentre as quais pode-se destacar a negocial, a assistencial e a postulatória, conformo visto anteriormente cada uma delas. Ocorre que para o custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato de fontes de receita elencadas no artigo 548 da CLT, mas precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa.  

1.2 Contribuição sindical O imposto sindical foi instituído com a Constituição de 1937, pois se conferia aos sindicatos, no exercício de função delegada do Poder Público, a possibilidade de impor contribuições, mesmo que não fossem os contribuintes seus sócios, bastando pertencer à categoria profissional ou econômica (art.138).

A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 a 610 da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão. Cuida-se assim, de uma prestação pecuniária e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. A contribuição sindical independe da condição de associado ou não, tanto do trabalhador quanto do empregador.

Essa contribuição corresponde para os empregados a um dia de trabalho, descontado em folha no mês de março de cada ano, salvo para os empregados que não estejam trabalhando ou forem admitidos após esse mês, quando o desconto ocorrerá no mês subseqüente ao retorno ou à admissão. Essa contribuição é devida tanto para o sindicato como para a federação e para a confederação, sendo repartida entre as entidades sindicais na forma da lei. Quanto a sua natureza jurídica esta tem natureza de tributo contida no artigo 3º do CTN, pois é prestação pecuniária, exigida em moeda; é compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir,

O desconto da Contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregador. Sua cobrança é feita pelo fiscal do trabalho, logo sua natureza é tributária.

1.3. Contribuição Confederativa Essa contribuição encontra amparo legal no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 que dispõe: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A contribuição confederativa é estabelecida pela Assembléia Geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato.

A contribuição confederativa é uma obrigação consensual, em razão de depender da vontade da pessoa que irá contribuir, inclusive participando da assembléia geral na qual ela será fixada, pois é a assembléia que irá fixar o quantum de contribuição. Sendo assim, a contribuição confederativa não é compulsória, com o que ninguém poderia se opor a sua cobrança, mas facultativa, pois só vincula os associados. Tem como finalidade o custeio do sistema confederativo, tendo como credores o sindicato da categoria profissional ou econômica, e como devedores os empregados ou empregadores.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida, entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros (Precedente Normativo 119, SDC.  

1.4. Contribuição Assistencial Trata-se de um pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. Encontra seu fundamento legal na alínea “e” do artigo 513 da CLT. Não há que se confundir a contribuição confederativa com a contribuição assistencial, posto que esta tem amparo legal no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal de 1988 e àquela tem está amparada na alínea e, do artigo 513 da CLT. Desta forma ambas são contribuições cumuláveis.

O objetivo da contribuição assistencial é a cobertura dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, inclusive por ter participado das negociações coletivas ou da propositura do dissídio coletivo, enquanto que a contribuição confederativa irá ser repartida nesse sentido, pois visa ao custeio não do sindicato, mas do sistema confederativo, que compreende o sindicato, a federação e a confederação. A contribuição confederativa não resulta de acordo, convenção ou sentença normativa, mas das disposições da assembléia geral. A contribuição assistencial geralmente é paga apenas pelos empregados, enquanto a contribuição confederativa será paga não só pelos empregados, mas também pelos empregadores, visando ao custeio do sistema confederativo. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do trabalho tem, entretanto, considerado inválidas tais contribuições, quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também compreende com relação à contribuição confederativa (PN 119, SDC).

Na verdade, percebe-se no presente quadro, clara tendência jurisprudencial do TST de restringir as modalidades compulsórias de financiamento do sindicato, que se estendam a toda a categoria e não apenas aos sindicalizados, somente à velha contribuição sindical imperativa do texto da CLT. A contribuição assistencial não tem natureza tributária, é um desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes e não compulsório, que seria proveniente de lei. Esta decorre da autonomia da vontade dos contratantes ao pactuarem o desconto pertinente na norma coletiva, embora a referida contribuição também possa ser estabelecida em sentença normativa.

  1.5. Mensalidade sindical A mensalidade sindical é paga apenas pelos associados ao sindicato, sendo prevista pelo estatuto de cada entidade sindical. Assim, apenas os filiados aos sindicatos é que pagam a mensalidade sindical, pois se beneficiam dos serviços prestados pelo sindicato, como atendimento médico, dentário, assistência judiciária. É, portanto, a contribuição associativa ou mensalidade sindical decorrente da previsão do estatuto do sindicato. Dois são os requisitos necessários ao pagamento da mensalidade sindical; a pessoa ser filiada ao sindicato e o estatuto da entidade sindical prever seu pagamento.

2. Conclusão

            As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, confederativa, assistencial e mensalidade sindical.

            A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário.          

              As contribuições assistencial, confederativa e mensalidade sindical, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos.