CONCEITO DE SINDICATO
Há na história diversas terminologias para se definir a natureza jurídica do sindicato. Na França, o vocábulo “sindicato”, designou uma organização parisiense, a Chambre sybdicales du bâtiment de la Sainte Chapelie (1810), agrupamento de diversas corporações de empresários, que foi para Paul Pic, uma federação patronal. Outras entidades patronais, também na França, denominaram-se sindicais. No Brasil, diferentemente de outros países, como é o caso, por exemplo, da França.
A palavra “síndico” tem uma significância relevante, pois transmite a idéia de administrar, de cuidar de uma comunidade, ou seja, fala-se de ma representatividade dos interesses de um determinado grupo de pessoas, por meio de um procurador. Cumpre salientar que esse representante de grupo é a pessoa que defenderá tanto os interesses da classe dos trabalhadores como também dos empregadores. Já no Brasil, não se encontra uma definição legal para sindicato, tendo em vista que a lei trata dos sindicatos limitando-se a relacionar as prerrogativas do sindicato, nos termos do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vejamos: “São prerrogativas dos sindicatos:
“a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categorias ou profissão liberal; colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo de solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação”. Todavia, é possível retirar uma definição para sindicato, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do trabalho que, por José Cláudio Monteiro de Brito Filho, seria “associação para fins de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de empregadores ou de trabalhadores”.
Embora não haja na legislação brasileira uma definição de sindicato, a doutrina na qualidade de interpretar a ciência tratou de trazer diversas definições de sindicato. Vejamos algumas delas: Para Orlando Gomes e Élson Gottschalk, em “Curso de direito do trabalho” (1978): “Sindicato e o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de trabalho”.“dizer que Antes mesmo de se adentrar ao tema propriamente dito, cumpre ressaltar as funções dos sindicatos”. Ainda, Para Roberto Barretto Prado, em “Tratado de direito do trabalho” (1971), vem a ser “a associação que tem por objeto a defesa de interesses profissionais”. Délio Maranhão, em “Direito do trabalho (1978), o define como “uma forma de associação instituída para proteger os interesses profissionais dos que a integram” Diante das definições de sindicatos vistas acima, tema essencial para o presente trabalho, uma vez que não poder-se-ia falar em funções do sindicato sem que se soubesse o que é um sindicato.