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A FUNÇÃO DO SINDICATO

 

Agora que já se sabe a natureza jurídica de um sindicato e seu objetivo, resta saber quais são as funções do sindicato, uma vez que o artigo 513, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que aos sindicatos cabe o direito de impor contribuições sindicais.

Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. Do contrário, de nada adiantaria ter prerrogativas e atribuições, se não pudesse executá-las na prática. Aliás, seria um contra-senso à própria essência dos sindicatos, posto que uma de suas principais funções é a negocial, conforme se verificará adiante.

Várias são as funções do sindicato. Amauri Mascaro Nascimento indica as funções:negocial, assistencial, política, econômica e, postulação processual.

Octávio Bueno Magano, por sua vez, elenca como funções do sindicato as seguintes: de cooperação, de representação, regulamentar, econômica, política, assistencial e ética.

Cumpre esclarecer que no presente trabalho não será abordada a função de cooperação, pois, muito embora tenha destaque significativo nos modelos rígidos de sindicalismo, no qual existe uma boa dose de cumplicidade entre o movimento sindical e o Estado, não se adota em nosso modelo brasileiro, pois ao contrário disso, no Brasil tendo em vista a liberdade sindical, a função de cooperação é bem reduzida, sendo idêntica a dos outros setores da sociedade.