DECISÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
LTR Suplemento Trabalhista: 056/01 Nova Decisão do STF Sobre Contribuição Assitencial:
Aparecido Inacio(*)
No dia 22 de Novembro de 2.000, o Supremo Tribunal Federal divulgou uma nova decisão através do informativo STF 210, que é a seguinte: "Contribuição Assistencial - A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000" Com isto o STF ratifica a regra já existente no Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de que o desconto é devido por empregados associados ou não do sindicato, pois visa à manutenção da estrutura sindical. Existe outra decisão do STF também sobre este assunto: "Art. 8º, IV, da Constituição Federal. Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido. (Processo RO: 191022-4/SP) Com isso cai por terra a tese de que a obrigação de contribuir com o Sindicato representava uma forma compulsória, ou seja, obrigatória de filiação sindical. Quem defende esta tese confunde direito de filiação, com obrigação compensatória de contribuir com o Sindicato decorrente das conquistas obtidas e que se destinam a toda a categoria. A contribuição assistencial ou confederativa, exigida dos membros da categoria, decorre do fato de que os resultados das Convenções dos acordos e dos dissídios coletivos beneficiam todos os membros da categoria, indistintamente. Por isso tal pagamento destina-se a manter o funcionamento da entidade. Logo, a filiação espontânea é uma coisa, a obrigação de contribuir é outra. Para justificar ainda mais este nosso entendimento, cito parte da voto do Juiz Francisco Antônio de Oliveira - atual Presidente do TRT Paulista, que citando outra decisão de STF, entendeu que: Ementa "Não se deve confundir coisas distintas: pertencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art.8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado permitir-se a bipartição da categoria em privilegiados e não privilegiados. Os privilegiados usufruiriam dos benefícios normativos sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não significa que não pertence à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição. Esse é o único direcionamento que nos afigura possível dentro de uma lógica conceitual" (...)
(*) Aparecido Inácio é advogado Sindical em São Paulo, secretário Geral da AAT - Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e diretor da ABRAT - Associação brasileira dos advogados Trabalhistas