Conteúdo | VALE TRANSPORTE

VALE TRANSPORTE 

Vale, no direito do trabalho, é um documento sem forma legal, comprovante de dívida, empréstimo, adiantamento por conta do salário, usado em grande escala no vínculo empregado/empregador. Nesse sentido dispõe o artigo 462, da CLT.

Vale-transporte, da mesma forma, é o benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho-residência no sistema de transporte coletivo público.

Com base na Lei nº 7.418, de 16/12/85 e Decreto nº 95.247, de 17/11/87, temos:

Beneficiários

São beneficiários do vale-transporte - VT:

I - Empregados: . definidos no art. 3º da CLT: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário";

. Domésticos, assim considerados aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta;

. Temporários, isto é, trabalhadores contratados por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa (Lei nº 6.019/74);

. em domicílio, para deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

. de subempreiteiro, em relação a este e a empreiteiro principal, nos termos da CLT art. 455: "Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro";

II - Atletas profissionais, assim considerados os que praticarem o futebol, sob a subordinação de empregador, isto é, associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol (Lei nº 6.353/76);

III - Servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e apresentação de serviços.

Benefícios

O vale-transporte é benefício que o empregador antecipa ao empregado para que ele utilize em seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.  

Deslocamento - Conceito

Deslocamento é igual a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre residência e local de trabalho.

Vale-transporte - Utilização

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado pelo Poder Público ou delegado por este, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Requisitos para Recebimento

Para que o empregado perceba o vale-transporte, ele deverá informar, por escrito, ao empregador:

. endereço residencial;

. serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência- trabalho e vice-versa;

. quantidade diária de VT necessários.

Toda vez que ocorrer alteração num dos itens acima, o empregado deverá atualizá-los perante a empresa, sob pena de suspensão do benefício até que se cumpra a exigência.

Não utilizar qualquer outro sistema de transporte, principalmente condução própria (art. 1º da Lei nº 7.418/85 e 4º do decreto).

Termo de Compromisso 

O beneficiário assinará um termo de compromisso perante a empresa se comprometendo a utilizar o vale-transporte exclusivamente para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Neste mesmo termo o empregado autoriza o empregador a descontar mensalmente o valor correspondente a 6% do salário básico ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, limitado ao montante de vale-transporte fornecido.

O descumprimento do citado termo ou a declaração falsa por parte do empregado, constitui falta grave, ensejando, assim, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado. (art. 482, CLT)

Custeio

O vale-transporte é custeado pelo beneficiário em parcela equivalente a até 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e pelo empregador, pela parcela que exceder aos 6% do salário básico ou vencimento do trabalhador.

Parcela - Desconto - Beneficiário

Do beneficiário será descontado o montante respectivo à quantidade de vale-transporte correspondente ao período que se refere o salário ou vencimento por ocasião do pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

Base de Cálculo

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário corresponde ao:  

. salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

. montante percebido no período, aos trabalhadores remunerados por tarefa ou serviços feitos ou ao tratar-se de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalente.

Substituição - Proibição

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou outra forma qualquer de pagamento. Contudo, na hipótese de falta ou a insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, caso tenha efetuado, por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

Desobrigatoriedade - Empregador

O empregador, que por meios próprios ou contratados, proporcionar aos empregados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento dos empregados, residência-trabalho e vice-versa, fica desobrigado de fornecer vale-transporte.

Quando o transporte fornecido pelo empregador não cobrir todo o percurso residência-trabalho e vice-versa, deverá o empregador conceder vale- transporte para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Exemplos de cálculos:

1 - Empregado com salário mensal de R$ 678,00, que no mês de julho recebeu 92 vales-transporte, uma vez que trabalha de segunda a sábado e utiliza 4 VT por dia.

- salário = R$ 678,00

- 6% do salário = R$ 40,68

- valor dos vales-transporte = R$ 147,20 (92 X R$1,60, sendo este o  valor unitário do transporte público)

- valor a ser custeado pelo empregado = R$ 88,32 (6% do salário)

- valor custeado pela empresa = R$ 147,20 - R$ 88.32 = R$ 58,88

 

2 - Empregado com salário mensal de R$ 760,00, que no mês de julho recebeu 46 vales-transporte, uma vez que trabalha de segunda a sábado e utiliza 2 VT por dia.

- salário = R$ 760,00

- 6% salário = 45,60

- valor dos vales-transporte = R$ 73,60 (46 X 1,60)

- valor a ser custeado pelo empregado = R$ 45,60 (valor utilizado menor que 6% do salário)

 

3 - Empregado com salário mensal de R$ 1.400,00, e com despesa de VT inferior a 6% - Utiliza 2 VTs/dia .

Nestas condições, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

- Salário mensal do mês de agosto: R$ 1.400,00.

- nº de dias de trabalho no mês de julho: 23

- nº de vales-transporte necessários: 46

- valor dos vales-transporte: R$ 76,30 (1,60 x 46)

- 6% do salário: R$ 84,00

Então:

- do empregado será descontado: R$ 76,30 e não R$ 84,00 (6% do salário) devido o valor integral dos vales-transporte ser inferior aos 6% do salário.

Incidência

Quanto aos encargos do empregador o vale-transporte:

a) - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

b) - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

c) - não configura rendimento tributável do beneficiário.

                                                        Brasília, 11 de agosto de 2008

                                                JASSET DE ABREU DO NASCIMENTO

                                                                Adv. 1461 - OAB-DF